Justiça suspende demissões em massa na saúde indígena de Roraima
José Magno
A Justiça do Trabalho de Roraima suspendeu os avisos prévios de demissão de mais de 2 mil trabalhadores da saúde indígena. A decisão, proferida neste domingo (1º), atende a uma ação movida pela Fundação São Vicente de Paulo em conjunto com a Missão Evangélica Caiuá, que alegaram irregularidades no processo de demissão em massa.
O juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha acatou os argumentos das entidades e suspendeu os avisos prévios por 120 dias, prazo que pode ser prorrogado. A decisão se baseou em cinco pontos principais:
• Desrespeito ao direito do aviso prévio: a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) determinou que todos os trabalhadores cumprissem o aviso prévio trabalhado até 31 de dezembro, desconsiderando casos de avisos com mais de 30 dias.
• Negativa de aviso prévio indenizado: a SESAI não previu o pagamento de aviso prévio indenizado para os trabalhadores.
• Dispensa em massa sem participação do sindicato: a decisão foi tomada sem negociação com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Privados de Serviços de Saúde do Estado de Roraima.
• Falta de recursos para pagamento das verbas rescisórias: a SESAI não comprovou a disponibilidade de recursos para o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores.
• Desrespeito à Convenção 169 da OIT: a SESAI não realizou consulta prévia às comunidades indígenas sobre as demissões, conforme prevê a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O juiz considerou a ação da SESAI abrupta e irresponsável, alertando para o impacto nas comunidades indígenas. “É inacreditável a tentativa de tanta violação a direitos!”, afirmou na decisão.
A decisão judicial suspende as demissões e determina que a SESAI se manifeste no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O juiz agendou uma audiência de justificação para o dia 19 de dezembro.
DECISÂO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001729-31.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR DECISÃO PJe-JT TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Análise Jurídica e na Perspectiva de Povos Originários) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo (artigo 300 do Código de Processo Civil) na ação trabalhista proposta por FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO em face da UNIÃO, em que a autora busca a imediata suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS, que e que seja determinado à parte ré que se abstenha de exigir a emissão de aviso prévio em massa pela parte autora e apresente, no prazo improrrogável de 60 dias, plano detalhado de transição. Pelo que narra a autora, em 14 de novembro de 2024, a Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI emitiu o Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS, determinando a desmobilização em massa de todos os trabalhadores da saúde indígena até 31 de dezembro de 2024, sem apresentar qualquer plano concreto ou fonte de recursos para o pagamento das verbas rescisórias. Relata, ainda, que a determinação é abrupta, irresponsável, e não considera as complexidades inerentes à gestão de recursos humanos em áreas indígenas remotas, como “dificuldades logísticas para a simples notificação dos empregados dispersos em áreas de acesso; a inviabilidade prática de cumprimento do aviso prévio nos moldes previstos pela CLT, considerando o regime de trabalho peculiar desses profissionais; os desafios para a realização de exames médicos demissionais; e a delicada situação dos empregados que se encontram com contratos suspensos devido a benefícios previdenciários, cuja demissão é legalmente vedada”. Por tais razões, requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS, e que seja determinado à parte ré que se abstenha de exigir a emissão de aviso prévio em massa pela parte autora e Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 2 apresente, no prazo improrrogável de 60 dias, plano detalhado de transição. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser concedida como modalidade de urgência ou de evidência. Ambas exigem para a sua concessão a probabilidade do direito, sendo que a tutela de urgência ainda exige o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), enquanto a tutela de evidência pode ser concedida independentemente desse risco de dano, sempre que demonstrado a probabilidade do direito (artigo 311 do Código de Processo Civil/2015). No caso dos autos, uma análise fria e superficial, já demonstra que a UNIÃO busca fazer uma dispensa em massa de todos esses trabalhadores da saúde em área indígena, em tempo recorde, inclusive em afronta à lei, porque não será possível sequer dar cumprimento ao aviso prévio, já que a depender de trabalhadores que eventualmente possuam aviso prévio superior a trinta dias, seria impossível dar cumprimento agora, notadamente havendo trabalhadores com maior tempo de serviço. Sequer seria possível conceder-lhes aviso prévio indenizado, porque o OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS (id. abfbd80) possui clara determinação de que “os profissionais deverão cumprir aviso prévio trabalhado, nos termos da Portaria de Consolidação nº 1-SESAI”, como se fosse possível transformar aviso prévio de 33 dias, 40 dias ou 52 dias, em trabalho de apenas 31 dias (dezembro). O desrespeito à lei é tão flagrante e tão eloquente que já demonstra o descabimento da medida. Mas como se nada disso bastasse, sob o rótulo de adequação, a UNIÃO busca mesmo é uma dispensa em massa, inclusive desrespeitando o prazo e lapso temporal do aviso prévio, ignorando – surpreendentemente – peculiaridades desses trabalhadores em área indígena que, mantidos em área afastada em um ciclo de vinte ou trinta dias (ou mais) de atuação em área indígena, sequer terão possibilidade de ser comunicados do aviso prévio (dever de informação) para, a partir daí, dar seu cumprimento. É inacreditável a tentativa de tanta violação a direitos! Dispensa em massa, a propósito, levada a cabo sem qualquer participação da entidade sindical, ressalte-se. E há mais: a UNIÃO sequer garantiu os recursos para o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores, a denunciar uma dispensa em que os direitos desses trabalhadores – tal como o faz com o aviso prévio – não são respeitados com o pagamento dos valores a eles devidos, visto que não existe recursos para tais rescisões contratuais depositados. Malgrado o discurso retórico trazido nos ofícios, não existe nos autos sequer demonstração de consulta à comunidade interessada acerca dessas medidas administrativas adotadas que afetarão sobremaneira o serviço de saúde em área Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 3 indígena em franco e aberto desrespeito ao compromisso internacional do Brasil trazido no Artigo 6º, item 1, alínea “a” da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Na medida em que esse pré-requisito vinculante da consulta prévia a tais medidas administrativas – tomadas apenas agora, em decisão-surpresa – não foram atendidos, a validade dessas decisões se esvai desde a origem, não podendo ter seus efeitos, dada a invalidade da medida que não possui requisito de existência e validade, nos moldes do já citado artigo 6º, item 1, alínea “a” da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Até aqui, portanto, existem pelo menos cinco violações ao ordenamento jurídico: (a) desrespeito ao direito ao aviso prévio (comunicação prévia e fluição dos dias a trabalhar); (b) negativa de aviso prévio indenizado; (c) dispensa em massa sem participação da entidade sindical; (d) dispensa sem disponibilização de recursos para pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores; (e) flagrante desrespeito ao artigo 6º da Convenção º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. A probabilidade do direito da autora à tutela de urgência, nesse caso, aproxima-se de uma certeza. Não é possível uma dispensa coletiva levada à cabo pela UNIÃO, com tamanho desrespeito à lei. Além de tudo isso, a violação aos direitos sociais, especialmente do direito à saúde, no contexto desses serviços prestados à comunidade indígena, não pode ser desprezada, e será objeto de uma exposição mais detalhada à diante, porque o que se pode constatar é que o arcabouço burocrático da UNIÃO busca, a todo custo, uma mudança nos serviços de saúde às comunidades indígenas, ignorando as peculiaridades do impacto sobre tais comunidades, em franco desprezo à cultura e à coletividade, bem como aos valores que fundamentam seus costumes. Para a UNIÃO, a questão seria puramente contratual, desprezando a noção de vínculos, aceitação e relação social dos povos originários, que não está centrada no indivíduo, mas na coletividade e no ambiente ao redor, reforçando laços e os valores por eles compartilhados em suas práticas sociais com o grupo social que os atende nesses serviços. A medida administrativa trazida no Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS já denuncia que esse tipo de prática desaguará no caos; no impacto às comunidades indígenas e franco desrespeito à interpretação e aplicação de medidas voltadas em proveito da comunidade indígena (pro homine). A considerar que nesse grupo de trabalhadores dispensados em massa também há vários deles indígenas, ou trabalhadores com estabilidade de emprego (gestantes, lactantes ou pessoas acidentadas) o impacto sobre os direitos sociais se demonstra Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 4 ainda mais grave, porque não existe uma política de transição e adequação para esse grupo, mas sim uma franca política de capacitismo, voltada a excluir trabalhadores de seus postos de trabalho, especialmente os indígenas, quando as medidas adotadas deveriam ser para protege-los e resguardar seus direitos. A probabilidade do direito, portanto, está muito densamente demonstrada – e até evidentíssima, no caso. Também resta caracterizado o risco de dano de difícil reparação, pois ocorrendo a demissão em massa nos moldes impostos unilateralmente pela UNIÃO, esse ato repercute negativamente em toda a coletividade, impondo forte impacto social, potencial ruptura da prestação dos serviços, dada a medida abrupta, que despreza as complexidades logísticas e geográficas da desmobilização de profissionais, especialmente em áreas remotas. Afinal, não é possível a retirada de todos esses profissionais assim, como pretende a UNIÃO, certamente em ato pensado em sua burocracia, mas desprezando a realidade e as dimensões geográficas na Amazônia. Para ficar claro: dispensa de trabalhadores que atuam em área indígena não é como a troca de uma empresa terceirizada por outra prestadora do mesmo serviço. Esses trabalhadores possuem locais de trabalho remoto, abordagem à população de modo próprio e específico, e aceitação daqueles povos com muita restrição, daí a necessidade de demonstração de alguma convivência, aproximação e, nos limites da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, alguma consulta e planejamento. Não existe nada disso nos presentes autos. Estão densos os requisitos da probabilidade do direito (que nesse caso, aproxima-se de uma certeza), e o flagrante risco de dano em caso de demora. Por isso, é possível mesmo deferida a tutela provisória de urgência, embora, nesse caso, de natureza cautelar, para determinar, por ora, apenas a imediata suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS. Malgrado já explorado os requisitos da tutela provisória, a questão destes autos também precisa ser analisada pela perspectiva social dos povos originários e seus interesses. E nesse quesito, a decisão administrativa da Secretaria de Saúde Indígena comete mais um grande golpe a essas comunidades ao desconsiderar suas especificidades culturais, sociais, e assistenciais no trato dos serviços de saúde, em outra afronta ao preceituado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), marco importante na proteção dos direitos dos povos indígenas. É que a transição desses serviços exigirá adaptações específicas que respeitem a cultura e os valores desses povos. Não se trata de uma mudança de profissionais de saúde em uma área central de cidades ou capitais, mas em área remotas, de difícil Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 5 acesso, e de tratamento e cuidados específicos relacionados aos trabalhos de área indígena. Por isso mesmo, esses novos profissionais a serem inseridos em uma transição brusca sequer possuem conhecimento das práticas tradicionais, ou mesmo a realidade. Em verdade, o Direito Brasileiro historicamente despreza e ignora as peculiaridades dos povos originários, e de longa data se interpretam e aplicam as normas a partir da realidade ocidental, ignorando – propositalmente ou não – o núcleo social envolvido nas questões polêmicas e as peculiaridades dessas comunidades. Esses grupos, historicamente discriminados, ignorados e enganados, não são considerados nas decisões dos Poderes Públicos, porque sob o rótulo de manter sua proteção, o que se faz é quase sempre o oposto disso, de forma direta ou velada. Mas nunca no sentido de afirmação de direitos deles; sempre na tentativa de espoliação, reforçando os estereótipos sociais e de etnias. Mas há mais. Esse tipo de decisão administrativa trazida no Ofício Circular nº 108/2024 /SESAI/GAB/SESAI/MS despreza inclusive o artigo 20 da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, porque notadamente vários desses trabalhadores em área indígena também são indígenas e a disposição normativa da Convenção impõe a necessidade de medidas específicas que protejam os indígenas em relação às contratações e condições de trabalho, quando as já previstas na legislação trabalhista não forem suficientes – e nesse caso, é claramente inadequada a medida administrativa, por violar direitos desses trabalhadores que sequer podem recorrer à Justiça, atuando ou morando em área remota. Em verdade, o que está havendo é uma medida promocional de negativa a direitos trabalhistas a trabalhadores indígenas, em franca afronta ao ordenamento jurídico e aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil. O caos e esse cenário catastrófico não foi cogitado nem mesmo em períodos em que se dizia haver instabilidade democrática. Afinal, nem mesmo nos modelos mais conservadores se ousou fazer mudança tão drástica e negativamente impactante no trabalho da saúde nas comunidades indígenas, pelas naturais circunstâncias que exigem amplo planejamento e meses de transição. Nada disso foi observado, no caso atual. Em verdade, políticas como essa, reiteradas na história tantas vezes, sem que se aprenda com os próprios erros, são a gênese desse cenário de marginalização, discriminação e exclusão social dessas comunidades e espoliação de seus direitos. Esse tipo de mudança pretendida, quiçá, não exatamente pelo Poder Público, mas Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 6 certamente pelo arcabouço burocrático que é levado à frente, despreza a realidade dos povos das comunidades indígenas e despreza as peculiaridades do trabalho nessas áreas, suas tradições, costumes e regime de atendimento. É um impacto certamente pior, ou pelo menos tão preocupante, como a pandemia para essas comunidades. É, talvez, a nossa nova Marcha para o Oeste brasileira, a causar impactos decorrentes dessa mudança abrupta nos serviços de saúde e atendimento à área indígena sem planejamento, a risco de fortes impactos na comunidade e danos à saúde. Por isso mesmo, já está amplamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, daí porque é possível deferir, embora em parte, a tutela provisória de urgência postulada, porque também demonstrado pelas circunstâncias que a UNIÃO não agiu com dever de cautela, planejamento, respeito à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e sequer demonstrou qualquer tipo de cuidado ou planejamento em relação à desmobilização em massa dos trabalhadores e serviços prestados à comunidade indígena. Desse modo, cabe o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidente, embora em menor extensão, tão-somente para suspender os efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou até a data da audiência designada de justificação (para 19 de dezembro de 2024), dado o caráter de urgência, e determinação para a UNIÃO informar nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação, o devido cumprimento. Não há como acolher o requerimento da autora para imposição ou apresentação de planejamento ou plano de transição buscado na tutela, por se tratar de ato administrativo da UNIÃO, que não cabe ao Poder Judiciário impor, embora, evidentemente necessário para essa mudança de cenário buscado pela UNIÃO, já que sem um planejamento, difícil será levar a cabo essa transição na forma da prestação dos serviços em área indígena Por fim, como medida de apoio às obrigações de fazer ora determinada – suspender os efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e comunicar o juízo no prazo de 48 horas –, estabelece-se tutela específica para determinar providências que assegurem o resultado prático das obrigações (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 497, caput e parágrafo único, 536, e 537, caput e §1º, do Código de Processo Civil/2015), e assim fixando, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível à Fundação autora. Esclarece-se, para evitar uso indevido dos meios jurídicos, que, tendo sido concedida tutela provisória de urgência, a obrigação de fazer deve ser cumprida de forma imediata e, portanto, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 7 irreversibilidade ou aprofundamento da lesão, por isso mesmo, a multa diária incidirá e ocorrerá caso não atendida qualquer das obrigações de fazer acima determinadas (suspender os efeitos do ofício e comunicar o atendimento dessa terminação, no prazo estipulado). Deve ficar esclarecido que, sendo esta uma tutela provisória, nada impede que ela seja revista ou modificada a qualquer tempo, até a audiência designada, notadamente porque ela se assenta em circunstância fática que pode sofrer modificação ou mesmo restar superada. Por todos esses fundamentos, defere-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão, devendo a UNIÃO informar nos autos acerca do cumprimento dessa determinação, sob pena de multa diária ( astreintes) de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível à autora, em caso de qualquer descumprimento, podendo o juízo agravar a penalidade a qualquer tempo, caso dela não resultem os efeitos pedagógicos e jurídicos pretendidos, além das providências criminais que o caso requerer, cabendo, finalmente, o eventual reexame desta tutela suspensão essa até a data da audiência de justificação designada (19 de dezembro de 2024). Ante todo o exposto e em conclusão, defere-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 108/2024/SESAI/GAB/SESAI/MS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão, devendo a UNIÃO informar nos autos acerca do cumprimento dessa determinação no prazo de 48 horas contados da intimação, tudo sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível à autora, em caso de qualquer descumprimento, podendo o juízo agravar a penalidade a qualquer tempo, caso dela não resultem os efeitos pedagógicos e jurídicos pretendidos, além das providências criminais que o caso requerer, cabendo, finalmente, o eventual reexame desta tutela suspensão essa até a data da audiência de justificação designada (19 de dezembro de 2024), tudo conforme os fundamentos. DETERMINAR que a Secretaria desta Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista/RR designe audiência, incluindo o presente processo em pauta com a maior brevidade possível, resguardado o interstício mínimo legal. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES E TERCEIROS INTERESSADOS nestes autos. Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Fls.: 8 INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, observadas as suas prerrogativas processuais de intimação, para compor a relação jurídica. CUMPRA-SE. Boa Vista-RR, 30 de novembro de 2024. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho BOA VISTA/RR, 01 de dezembro de 2024. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Documento assinado eletronicamente por GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, em 01/12/2024, às 12:34:56 - d84d3b2 Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO:01671187000118 https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/24120112305400100000031884627?instancia=1 Número do processo: 0001729-31.2024.5.11.0053 Número do documento: 24120112305400100000031884627









